TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTOINCRIMINAÇÃO-
não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo sendo certo que, na delegacia o aviso foi dado conforme consta no termo de declaração constante no e-doc 44541633, tendo o réu ficado em silêncio, e em juízo, após alertado, assim como fez na distrital, exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- 1- os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com os laudos de material entorpecente. De outra banda, o réu não quis dar sua versão dos fatos em juízo, preferindo manter-se em silêncio do que tentar se defender. Destarte, sua defesa não desincumbiu-se de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Nessa esteira, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. 2- Igualmente incabível seria o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III da lei de Drogas, tendo em vista que, como visto, os policiais foram firmes e uníssonos em afirmar que o réu estava praticando o crime próximo à quadra de esportes, fato confirmado também pela fotografia do local ode os fatos aconteceram, constante na denúncia. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa. Isso porque, embora a juíza sentenciante tenha, acertadamente reconhecido duas circunstâncias desfavoráveis na pena base (quantidade e variedade da droga apreendida e maus antecedentes) eis que foram arrecadados 67,0g de cocaína, acondicionados em 66 volumes, e 110,0g de maconha, acondicionados em 58 volumes, que o réu trazia consigo, sendo que ele possui em sua FAC 4 condenações anteriores transitadas em julgado, sendo três delas consideradas na segunda fase e a mais antiga, de 2015, na primeira para configurar maus antecedentes, entendo que o aumento aplicado foi excessivo tendo em vista que, como já dito, foram consideradas apenas duas circunstâncias desfavoráveis e o aumento aplicado foi de metade, sendo, a meu ver, mais justo e proporcional, o incremento, nesta fase, de 1 ano e 8 meses, ficando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias multa. Na segunda fase, não há como acolher o pedido de compensação da reincidência com a confissão. Isso porque, além do acusado ter se mantido em silêncio tanto na distrital quanto em juízo, sua confissão extrajudicial não foi usada para fundamentar a condenação. Ademais, a reincidência além de tripla, como visto alhures, é específica, necessitando, portanto, de uma maior valoração. Sendo assim, o aumento nesta fase se mostrou correto, devendo a reprimenda repousar, nesta fase, em 8 anos e 4 meses de reclusão e 832 dias multa. Finalmente, na terceira fase, aplicando o aumento relativo ao art. 40, III da lei de Drogas, chegamos ao total definitivo de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 970 dias multa, não havendo que se falar em incidência da causa de diminuição requerida pela defesa eis que, como visto, o acusado não colaborou em nada para a elucidação do caso, tendo sido preso em flagrante. 4- Assim, considerando o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5- O regime fechado aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que foi encontrado sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, bem como estava de acordo com a perigosa facção criminosa que domina o local, além de ser um reincidente específico. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
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