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DOC. 396.0287.5151.9977

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR PARTE APELADA: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADISTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR PARTE APELADA: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. CANCELAMENTO REGISTRO AUTOR CRM/MG. IRRELEVÂNCIA PARA A DISCUSSÃO POSTA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Breno Rezende Tirado contra sentença da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte que julgou improcedente a ação ordinária por ele ajuizada em face do Centro Oftalmológico de Minas Gerais S/A. Na ação, o apelante buscava a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua exclusão do corpo clínico do hospital apelado, além de indenização por danos materiais e morais. O recorrente alegou a existência de vícios formais e substanciais no PAD, tais como parcialidade dos membros da comissão sindicante, cerceamento de defesa e julgamento com base em regimento interno inválido. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de irregularidades no PAD.

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