TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO: DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - REPOUSO NOTURNO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO -INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL: RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE.
Não comprovado que o delito de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, é imperioso o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Com a prevalência do tipo penal básico, a circunstância objetiva do repouso noturno deve repercutir na última etapa do processo trifásico. Presente o pleito indenizatório na exordial acusatória, com indicação do valor, e comprovada a extensão do dano material na audiência de instrução e julgamento, impõe-se a fixação do «quantum» de indenização (art. 387, IV, CPP). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência e a presença concomitante de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula 269, STJ, «a contrario sensu»).
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