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DOC. 394.7624.4362.0885

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, «CAPUT», E IV, DA CF E 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a Súmula 331/TST e alcançou a preclusão máxima em 01/02/2018. Nos autos do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), Suprema Corte, expressamente decidiu pela modulação temporal de efeitos «para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado» (RE 958252 ED-terceiros, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022). De acordo com a modulação realizada com efeito vinculante pela Suprema Corte, não há como considerar «manifesta», nos termos do CPC/2015, art. 966, V, a alegada ofensa ao Lei 8.987/1995, art. 25, caput e § 1º. Recurso ordinário desprovido.

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