TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Sentença de extinção em face do Estado do Rio de Janeiro e de parcial procedência em relação ao Banco Bradesco. Insurgência da Parte Autora no sentido de aplicação de multa, majoração de dano moral e dos honorários advocatícios. Competência. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público se revela pela natureza da relação jurídica configurada na lide. Sempre que figurar como parte, ou interessado, o Estado ou um Município, bem assim qualquer de suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas, a competência será das Câmaras de Direito Público. É o que dispõe o art. 49 do novo RI/TJERJ. Neste sentido, a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, afastando-se este critério, apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Na hipótese dos autos, a demanda foi proposta por pessoa física visando à condenação das Rés à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, a ação foi julgada extinta em relação ao Estado, sobre o que não se opôs a Parte Autora. Logo, o apelo foi direcionado ao Banco Bradesco S/A. pessoa jurídica de direito privado. Na espécie dos autos, portanto, nenhuma pessoa jurídica de direito público figura no feito como parte ou interessada. Recentemente, questão semelhante, foi objeto do Conflito Negativo de Competência de 0001746- 58.2024.8.19.0000 (ÓRGÃO ESPECIAL - REL. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO). À unanimidade, o OEsp acolheu o conflito suscitado, declarando competente para apreciar o litígio a Câmara de Direito Privado suscitada. J. em 25/3/2024. Declínio de competência para uma das Câmaras de Direito Privado.
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