TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA DELE DECORRENTE, NA QUAL A AUTORA BUSCA O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO HAVIDA EM SEU NOME, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO PELO RÉU E REPARAÇÃO DE DANOS EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
De acordo com a prova coligida, observa-se que o contrato foi perfectibilizado após o fornecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e da sua assinatura eletrônica por intermédio de biometria facial (selfie). Portanto, diante da ausência de contrato físico resta incabível a realização de perícia grafotécnica conforme pretendido pela autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Os elementos e requisitos necessários para a contratação eletrônica foram observados, os recursos tecnológicos e de segurança foram aplicados ao instrumento eletrônico, não havendo qualquer indício de fraude. Importante frisar, ser plenamente válida a assinatura eletrônica do contrato digital por meio de biometria facial, representada pela captura de «selfie» do consumidor contratante, como ocorreu no caso dos presentes autos. Nota-se, além disso, que houve pagamento de faturas anteriores evidenciando que houve faturas adimplidas, pela efetiva utilização do cartão, antes do nome da autora/apelante ser negativado. A instituição financeira trouxe robusto acervo probatório, apto a comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e mútuo restando evidente, via de consequência, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, bem como a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não restando qualquer abusividade, senão exercício regular de direito por parte do réu. A inversão do ônus probatório não desonera a parte recorrente/autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Aplicação da Súmula 330/STJ Estadual. Ausência de falha no serviço e de conduta ilícita praticada pelo banco apelado. Autora/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.
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