TJSP. Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Admissibilidade. Contrato celebrado na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Decisão em consonância com os temas 246 e 247 do E. STJ. Tarifas bancárias. Cobrança relativa às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. Decisão em consonância com o tema 958 do E. STJ. Tarifa de cadastro. Validade da cobrança no início do relacionamento. Abusividade não verificada no caso concreto. Decisão em consonância com o tema 620 do E. STJ. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de cobrança de juros capitalizados e sobre tarifas bancárias cobradas em contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar os temas 246 e 247, o E. STJ assim decidiu: «É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada» e «A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Ao julgar o tema 958, o E. STJ assim decidiu: «2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 5. Ao julgar o tema 620, o E. STJ assim decidiu: «Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 6. Acórdão em consonância com os entendimentos firmados sob o regime dos recursos repetitivos, ao validar a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contrato celebrado após 31.3.2000 e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, ao decidir acerca das cobranças efetuadas pela instituição financeira e ao reconhecer a validade da tarifa de cadastro, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 8. Razões recursais, no mais, que desafiavam a interposição de Recurso Extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida
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