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DOC. 394.0315.5468.7049

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional considerou regular o banco de horas adotado pela reclamada, não estando evidenciada a existência de diferenças de horas extras em favor do autor (Súmula 126/TST). Além disso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, V, no sentido de que «as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito autoral ao fundamento de que a norma coletiva relativa ao ano de 2016 não foi juntada aos autos, deixando o reclamante de comprovar o direito à parcela, fato constitutivo do seu direito. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 3. ANUÊNIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve supressão dos anuênios e consequente redução salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «em que pese não tenham sido juntados aos autos os demonstrativos de pagamento pertinentes, a ficha registro de empregado, juntada no Id 137ee82 - Pág. 2, comprova as alegações trazidas na defesa», «não havendo elementos a indicar a ocorrência de prejuízos ao autor". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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