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DOC. 393.8254.0683.6774

TJRJ. Direito Administrativo. Extensão aos servidores aposentados dos benefícios previstos nos Decretos Municipais 32.214/10 e 33.887/11, relativos aos anos de 2011 e 2012, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas e que vencerem no curso do processo. Agravo de instrumento 0099693-15.2024.8.19.0000 interposto em face de decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do PREVI-RIO visando a limitação da coisa julgada aos anos de 2011 e 2012. Arguição de ilegitimidade passiva do Município que ofertou a impugnação e pleito pela extensão do benefício aos anos posteriores. Mero erro material na designação da parte impugnante. Reforma parcial da decisão para pagamento das parcelas dos anos posteriores. Parcial provimento do recurso. A impugnação ao cumprimento de sentença do Município apresenta exposição de fatos e fundamentos dos quais é possível identificar que se refere ao PREVI-RIO, bem como à demanda originária. Erro material na designação da parte que é sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, notadamente quando os fundamentos expostos na impugnação demonstram a exata compreensão do cumprimento de sentença subjacente e o interesse de quem impugna. Ilegitimidade que se afasta. Com relação à extensão da coisa julgada, verifica-se que o acórdão proferido às fls. 359/365 reconheceu que a referida gratificação configurou verdadeiro aumento remuneratório, genérico e indiscriminado, descaracterizada a sua alegada natureza indenizatória. Mantida a sentença de fls. 265/268, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu e estender aos autores a GEE, procedendo ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas em 2011 e 2012, bem como das eventuais parcelas vencidas no curso da ação. Em relação ao ano de 2015, o fato de não ter havido decreto instituindo o acordo de resultados não inviabiliza a pretensão do agravante, face a natureza de aumento salarial reconhecida no processo de conhecimento. Por outro lado, em relação ao ano de 2016, embora previsto o programa por meio de decreto municipal, este foi suspenso em virtude de se ter atingido o limite de gastos de pessoal pelo Município do Rio de Janeiro, de modo que não houve o pagamento da gratificação para nenhum servidor público. Precedentes: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 17/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 318. Parcial provimento do Agravo de Instrumento 0099693-15.2024.8.19.0000, a fim de se estabelecer o pagamento da referida gratificação nos anos posteriores a 2011 e 2012, obstando-se a cobrança unicamente em relação ao ano de 2016, diante do limite de gastos com pessoal atingido pelo Município. Prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento 0106102-07.2024.8.19.0000.

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