TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o TRT, mantendo a sentença, indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, bem como o reconhecimento de doença ocupacional . A parte reclamante alega que o Tribunal Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre aspectos relevantes nos autos, especialmente quanto a questões fundamentais à caracterização da periculosidade e o nexo entre a doença e o trabalho. No tocante ao adicional de periculosidade, não há falar em ausência deprestaçãojurisdicional, mas, tão somente, em decisãocontráriaaos anseios do reclamante, uma vez que restaram expressamente consignadas as razões de fato e de direito no tocante ao tema, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Já em relação à doença ocupacional, assiste razão a parte. A Corte de origem, mesmo após ter sido provocada por meio de embargos declaratórios, não se manifestou quanto à possibilidade de que as atividades laborais tenham contribuído para o agravamento da doença (concausalidade), especialmente porque em suas atividades diárias seus braços permaneciam acima da linha dos ombros. Também não se manifestou de forma expressa sobre a culpa da reclamada em razão de a testemunha ter confirmado a ausência de ginástica laboral ou rodízio de atividades a fim de evitar lesões em razão de movimentos repetitivos. A ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito dos aspectos ora discutidos impede o exame nesta Corte sobre os temas, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
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