TJRJ. Apelação. Ação penal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas tipificadas nos arts. 129, §9º. e 148, combinados com o art. 61, II, «a», todos na forma do CP, art. 69 e da Lei 11.340/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Recurso da Defesa. Prejudicial. Prescrição. Crime previsto no art. 129, §9º. do CP. Sentença que aplicou a pena de 04 (quatro) meses de detenção. Fluência de prazo superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Inteligência dos arts. 109, VI c/c art. 110, § 1º e art. 119, todos do CP. Extinção da punibilidade do apelante em relação a este delito. Mérito. Delito remanescente. Sequestro. Cárcere privado. CP, art. 148, § 2º. Recurso defensivo. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovada nos autos, pelas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento da Policial Militar Ingrid Fernandes Santos, pelo laudo de exame de lesão corporal e prova oral produzida em juízo. Crimes praticados no âmbito das relações domésticas. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Relatos da vítima prestados em sede policial que se coadunam com a prova pericial e com o seu depoimento prestado em juízo. Tese defensiva exclusivamente argumentativa. Ausência de elementos probantes, objetivos, aptos a desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Manutenção do decreto condenatório. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração de 1 (uma) circunstância judicial negativa. Maus antecedentes. 02 (duas) condenações com trânsito em julgado. Fundamentação concreta e específica capaz de justificar a exasperação da pena na fração 1/3. Prestígio. 2a fase. Reconhecimento da Agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿, do CP. Crime praticado com prevalência das relações domésticas. Pena intermediária corretamente fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva mantida como fixada na fase intermediária. Regime inicial de cumprimento de pena. Semiaberto, considerando existência de circunstâncias judiciais negativas e o quantum de pena aplicado. Art. 33, §2º, `c¿ c/c ¿b¿ e §3º do CP. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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