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DOC. 393.2122.6205.6409

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA

(art. 121, §2º, II, III e IV do CP e art. 121, §2º, II e III c/c artigo14, II, do CP, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. - RECURSO DEFESA - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - NULIDADE POR INFRINGENCIA AO CONTRADITÓRIO E à AMPLA DEFESA - não há que se falar em nulidade do reconhecimento feito na delegacia, a uma porque uma das vítimas das agressões, Bruno, ao prestar declarações na delegacia (e-doc 0047), já foi mencionando o nome do réu, que já era conhecido seu e, apenas em data posterior, quando foi chamado na distrital para assistir ao vídeo das agressões, fez o reconhecimento neste vídeo apontando quem seria Rafael e os demais acusados, que ele já havia mencionado em data anterior. Saliente-se que o acusado Rafael, ao ser interrogado em juízo, confirmou conhecer a vítima Bruno, o que reforça ainda mais o reconhecimento feito por ele. A duas porque a decisão de pronuncia não se baseou nesse reconhecimento feito na distrital, até porque, em juízo, Bruno ratificou pessoalmente o reconhecimento, não demonstrando dúvidas em apontar Rafael como sendo um dos autores do fato. Ademais, a defesa do réu, no momento que teve para rechaçar tal reconhecimento feito na delegacia, qual seja, na apresentação de sua resposta à acusação, não apontou qualquer irregularidade, apenas o fazendo após a realização da instrução, quando possível irregularidade, já estava sanada. Nessa mesma toada, não há qualquer nulidade que deva ser reconhecida em relação a cerceamento de defesa e contraditório. Isso porque, conforme bem alertado pelo ilustre representante do Parquet de primeiro grau, consoante jurisprudência consolidada do STJ, a oitiva de testemunha referida não é direito das partes, cabendo ao Juízo analisar a conveniência ou não da produção da prova, sendo certo que o juiz de piso indeferiu a oitiva da mesma de forma fundamentada, não tendo a defesa se insurgido na época e tampouco em suas alegações finais, só vindo a fazê-lo agora, o que não se demonstra correto. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRELIMINARES REJEITADAS - do cotejo das provas colacionadas aos autos, denota-se que os depoimentos prestados na delegacia foram ratificados em juízo, e, portanto, podem e devem ser levados em consideração nesta fase. Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria, principalmente no caso dos autos, em que, como já dito anteriormente, tais depoimentos foram corroborados em juízo. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial. (...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO.

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