TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, ao apreciar o requerimento de concessão de benefício de justiça gratuita pela reclamada, em primeira análise de admissibilidade, o rejeitou, tendo em vista que não foi apresentada documentação comprobatória da sua insuficiência econômica. Na oportunidade, determinou a abertura de prazo para regularização do preparo. Diante da inércia da reclamada (certidão de fl. 1.460), o TRT proferiu o despacho de admissibilidade do recurso de revista e declarou sua deserção diante da falta de recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente podem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais (Súmula 463/TST, II). Caso em que a agravante apenas declara que passa por grave crise econômica, mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da sua insuficiência financeira. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita. Por fim, observa-se que o TRT, ao realizar a primeira análise de admissibilidade do recurso de revista e após rejeitar o requerimento de justiça gratuita, já determinou a abertura de prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, o que não foi atendido, conforme já relatado. Desse modo, já atendida a diretriz da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, como, no caso, o preparo, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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