TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência ou não do FGTS sobre a gratificação de função paga pelo órgão cessionário. A Corte regional concluiu que não deve incidir o recolhimento de FGTS sobre parcelas (gratificação de função) tipicamente administrativas, pagas pelo órgão cessionário, uma vez que não tem vínculo com a relação celetista do autor com o órgão cedente. Aduz que o vínculo com o órgão cessionário decorre de relação jurídico-administrativa. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma em casos idênticos, no sentido de que não deve ser recolhido FGTS sobre gratificação de função paga pelo órgão cessionário quando decorrentes de relação unicamente jurídico-administrativa, uma vez que independente da relação do reclamante com o órgão com o qual tem vínculo celetista. Recurso de revista não conhecido.
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