TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Sentença de parcial procedência que determinou à requerida proceder ao recebimento da escritura pública outorgada pelos autores para transferência do imóvel ao seu nome, sob pena de multa. Insurgência da requerida. Argumento de que o empreendimento almejado pela requerida não foi possível, motivo pelo qual ela cedeu o imóvel em dação em pagamento para terceiros e não deve ser compelida a transferir para si o bem. Julgamento. Afastamento das razões recursais. Transferência de imóvel é obrigação acessória do contrato de venda e compra, sendo que a sua não realização pode acarretar os mais diversos problemas aos vendedores, pois o bem continua, para efeitos jurídicos, dentro de sua esfera patrimonial. A pretensão da apelante de transferência diretamente para terceiros constitui ofensa ao princípio da continuidade registral. Necessidade de demonstração de toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou a efetiva oneração. Ausência de motivos para que a requerida não transfira o bem para seu nome e, em seguida, repasse aos terceiros. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso desprovido. Honorários de sucumbência majorados.
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