TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PRELIMINAR DE NULIDADE - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA NÃO OBSERVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DISCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES DAS AVALIAÇÕES JUDICIAIS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA. -
Em demandas de desapropriação, deve ser fixada uma justa indenização, que retrate, fidedignamente, os prejuízos sofridos pelo expropriado, abrangendo não só o valor mercadológico da área expropriada, como também os impactos gerados na fração remanescente do bem. - Nos termos do CPC/2015, art. 183, a Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Não sendo observado o prazo em dobro para a manifestação do Município quanto às avaliações judiciais, resta configurado o cerceamento de defesa. - Havendo discordância quanto ao valor fixado na avaliação judicial, mostra-se necessária a realização de perícia, sendo oportunizado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, nos termos do CPC/2015, art. 465.
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