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DOC. 391.6934.8917.7079

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1.

Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Reclamado, que versava negativa de prestação jurisdicional, prescrição, alegado error in procedendo quanto à obrigação acessória relativa à individualização do FGTS, implementação da GFIP, implementação do sistema de folha de pagamento, ausência de informatização anterior a 2004, alegada impossibilidade de cobrança da obrigação acessória concernente à individualização do FGTS ao argumento de que a obrigação principal encontra-se prescrita, suscitada inexistência de documentos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer e aplicação subsidiária do Código Civil, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

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