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DOC. 391.5246.6799.0808

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Caso em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do Autor para condenar o Reclamado ao pagamento de pensão mensal e à concessão do plano de saúde, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo empregado que resultou na perda irreversível da visão do seu olho esquerdo. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, por meio dos quais o Reclamado pretendeu o pronunciamento sobre o valor do salário mínimo a ser considerado para fins do cálculo da pensão mensal e, ainda, a definição do marco final para o pagamento do plano de saúde. O Reclamante, por sua vez, pediu o pronunciamento sobre a data de início do pagamento da pensão mensal e do plano de saúde. 2. A leitura do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios revela que não foi atribuído efeito modificativo ao julgado, pois o Tribunal Regional apenas esclareceu critérios objetivos necessários para o efetivo cumprimento da condenação, determinando, assim, que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal e do plano de saúde seria a data do acidente de trabalho e, quanto ao termo final do custeio do plano de saúde, entendeu ser vitalício. 3. Opostos novos embargos de declaração, o Regional consignou que não há falar em efeito modificativo, pois a data inicial para o pagamento do plano de saúde e da pensão mensal é, de fato, a data do acidente, a partir da qual o Reclamado deveria estar cumprindo as suas obrigações. 4. Ao contrário do alegado pela parte, não há falar em nulidade do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e abertura de prazo para se pronunciar sobre os aclaratórios opostos pelo Reclamante, porquanto a decisão regional apenas esclareceu os parâmetros para o cumprimento da decisão, não havendo modificação da condenação. Nesse cenário, encontram-se ilesos os arts. 1.023, § 2º, do CPC e 897-A, § 2º, da CLT. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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