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DOC. 391.2504.7756.7813

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Todavia, em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, constata-se que a decisão regional não carece de reparos, pois, em observância às disposições do art. 6º, caput da LINDB e do CLT, art. 912, que consagram o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à «necessidade de norma coletiva para a instituição do banco de horas», observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, a parte agravante limitou-se a transcrever, em seu recurso de revista, excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada, deixando de reproduzir o tópico 2 da análise do recurso ordinário adesivo. III. Ausente, portanto, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria e não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à «forma de pagamento das horas extraordinárias», verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual «a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente». III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECEDIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser possível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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