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DOC. 389.1010.5226.2324

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA LOCADORA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUÇÃO NÃO PRESTADA.. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À LOCATÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE QUE TRATA O LEI 8.245/1991, art. 56, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.-

Necessária, para a concessão da tutela liminar de desocupação, a prestação, pelo locador, de caução no valor de três vezes o aluguel mensal, consoante Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, condição que não se encontra preenchida no caso em julgamento. 2.- Ademais, o art. 56, parágrafo único, da lei, prevê a prorrogação automática da locação não residencial, se, após o termo do contrato, não manifestada oposição a sua continuação pelo locador. 3.- Ausente demonstração de notificação da locatária para configuração dessa oposição, ficaria atraída a incidência do art. 57, o que afetaria a aferição do interesse de agir, como consignado na decisão agravada

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