TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA CONFESSA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 1.
Na espécie, o réu foi condenado a 01 ano e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa, por ter subtraído seis metros de cabo de telefonia. Diante da confissão do réu, a defesa questiona somente a dosimetria da pena. 2. A pena-base foi aumentada em 02 meses de reclusão e 02 dias-multa, o que significa uma elevação na fração de 1/5 (um quinto), tendo como fundamento duas anotações na FAC do réu, que configuram maus antecedentes, se mostrando justa e proporcional a exasperação realizada na sentença. 3. A reincidência impede o abrandamento do regime prisional, consoante a regra prevista no art. 33, § 2º, c, do CP. 4. Apesar do réu não ser reincidente específico, o que, em tese, permitiria a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 3º, a medida não é socialmente recomendada, já que além da recidiva o réu também ostenta maus antecedentes, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no, III, do CP, art. 44. Recurso desprovido.
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