TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC - AÇÃO COM NATUREZA DE CUNHO POTESTATIVO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO DO art. 178 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO art. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -
"As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020), (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024), (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024). - Invocada a anulabilidade do contrato de empréstimo consignado RMC perante a alegação de abusividade da modalidade da contratação frente a ausência de esclarecimento quanto aos seus termos e impactos, é conferido ao prejudicado o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar da realização do negócio (art. 178, II, do Código Civil), já que a ação possui natureza de cunho potestativo.
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