TJRJ. Apelação criminal contra sentença que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, II do CPP, ante o não cumprimento dos pressupostos processuais de existência contidos no CPP, art. 44, e julgou extinta a punibilidade em relação às apeladas, pela decadência, com fundamento no CP, art. 107, IV. Recurso que persegue a reforma da decisão e o prosseguimento da ação penal privada. Mérito que se resolve em desfavor da recorrente. Caso dos autos em que a querelante ofertou queixa crime em face das apeladas, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de injúria e difamação, ocorridos no dia 6.9.2019. Peça acusatória ofertada no prazo legal, mas instruída de procuração que não atendia aos requisitos previstos no CPP, art. 44, vindo a defesa apresentar nova procuração, mas fora do prazo decadencial de seis meses. Decisão atacada não merece reparo, pois a regularização das formalidades exigidas para a propositura da ação penal privada deve ocorrer no prazo decadencial para a oferta da inicial, na linha da orientação do STF. Recurso desprovido.
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