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DOC. 387.8221.8923.4367

TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO -

Instrumento particular de divisão de área de imóvel rural entabulado entre os respectivos proprietários, com o objetivo de abertura de matrículas registrais independentes, pendente de escrituração e averbação registral, cuja legitimidade não é objeto de impugnação pela parte embargada, bem como incontroverso que a formalização de tal avença ocorreu anos antes do ajuizamento da ação executiva que ensejou a penhora de direitos ora combatida. Contrato de divisão de área em que foi estabelecido que pertenceria à ora embargante, exclusivamente, a gleba «A» da área total do imóvel, enquanto a gleba «B» passaria a pertencer aos demais proprietários, entre eles o executado dos autos executivos vinculados à presente ação, informação da qual o embargado tinha conhecimento quando requereu a penhora sobre referido imóvel. Vícios sanáveis de representação de espólio no referido instrumento de divisão de área, sendo plenamente possível a regularização de tais erros para, após, autorizar o registro junto ao cartório de imóveis competente do instrumento contratual de manifestação de vontade dos proprietários, cuja providência foi objeto de ação judicial de natureza obrigacional movida pela ora embargante contra os demais proprietários, julgada procedente e cuja sentença transitou em julgado. Elementos dos autos que não permitem se concluir se tratar de imóvel pro indiviso, de forma que a gleba de terra que constou da avença de divisão de área como pertencente exclusivamente à ora embargante não deve responder pela dívida de executado coproprietário da outra faixa de terreno indicada no respectivo instrumento particular. Penhora insubsistente em relação à gleba pertencente à embargante. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente, com a condenação do embargado no ônus da sucumbência, por ter resistido ao pedido da embargante. Recurso provido

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