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DOC. 387.4349.7922.3389

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. À luz do Circular 302/2005, art. 17 da SUSEP, a «invalidez funcional permanente total por doença», é aquela que causa a perda da existência independente do segurado, consistindo esta última na ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Inexistindo provas de que a doença que acomete a segurada lhe impede do exercício de sua existência permanente, descabe o pagamento do seguro pretendido.

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