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DOC. 386.9611.2213.5742

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AOS EMBARGANTES.

1. O STJ pacificou o entendimento, na Súmula 303, no sentido de que, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.2. Caso em que a impenhorabilidade arguida pelos apelados poderia ser apresentada nos próprios autos da execução, pois estavam cientes do ato há mais de dez anos. No entanto, deixaram transcorrer longo lapso temporal, optando por apresentar o incidente de embargos de terceiros, apenas com a intimação da avaliação do bem, caracterizando a repelida nulidade de algibeira.3. O comportamento dos recorridos de indiferença à penhora sobre o imóvel e opção pela via mais gravosa para a credora/apelante evidencia que eles deram causa à constrição indevida.4. A recorrente, por sua vez, não apresentou resistência e formalizou, à época, a penhora em instrumento contratual, atuando no exercício regular do seu direito, visando à cobrança do crédito inadimplido.5. À vista disso, devem os recorridos arcar integralmente com o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.

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