TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto, hostilizando decisão que rejeitou a queixa-crime. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Notitia criminis que imputou ao Recorrido a prática do crime de calúnia majorado pela presença de várias pessoas. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o Querelado, com o propósito de violar a honra objetiva da Querelante, enviou mensagem em grupo de Whatsapp, com mais de setenta integrantes, imputando-lhe falsamente a prática de crime de ameaça, ao fazer a seguinte afirmação: «Vc junto com sua amiga Franciele falaram até que chamariam familiares pra resolver. Isso é uma ameaça". Indícios de que o Querelado, insatisfeito por conta de um desentendimento ocorrido entre sua esposa e a Recorrente (ambas colegas de turma de faculdade), envolvendo um trabalho em grupo, resolveu intervir na situação e enviou mensagens em grupo de Whatsapp, instigando a convocação do diretório para fazer uma nova eleição para representante de turma, considerando que a Querelante era a atual ocupante do cargo. Querelante que ingressou na conversa e explicou sua versão dos fatos, tendo o Querelado, em resposta, afirmado que aquela, junto com uma amiga, teria ameaçado chamar familiares para resolver a questão. Rejeição da queixa-crime que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Ausência de lastro probatório mínimo no tocante ao elemento subjetivo do tipo imputado (o deliberado propósito de ofender a honra objetiva de outrem) para a instauração e desenvolvimento da ação penal, sobretudo pela superficialidade da descrição fática da conduta imputada à Recorrente (chamar familiares para resolver), penalmente irrelevante. Espécie na qual, conforme bem observado na decisão impugnada, «o enunciado fático contido na inicial demonstra, na verdade, que a intenção dele era resolver imbróglio relacionado à exclusão da esposa de grupo criado para a elaboração de um trabalho da faculdade», e não imputar fato determinado e qualificado como crime. Rejeição da queixa-crime que se mantém, inclusive no rastro da manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Recurso a que se nega provimento.
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