TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que «Corrobora a conclusão ora mantida a expressa impossibilidade de cumulação nos instrumentos coletivos (p. ex. CCT 2012/2013, fl 117: «De maneira semelhante, infere-se das CCT que «Instituído o banco de horas pela empresa, na forma do caput desta clausula, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados.»)». 2. Nesse diapasão, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, a tese defensiva no sentido de que havia previsão expressa nos instrumentos normativos quanto à possibilidade de cumulação do acordo de compensação com o banco de horas. 3. Logo, havendo previsão negocial expressa quanto à impossibilidade de cumulação dos regimes em questão, irretocável o acórdão regional. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 1. Sob a égide do antigo regime legal, esta Corte Superior editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Somente as situações constituídas a partir de 11/11/2017 devem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação dos arts. 7º, XIII e XXIV, da CF/88e 59, § 2º, da CLT, dispositivos que não apresentam pertinência temática com a controvérsia. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E EPI. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 366/TST. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula 366/TST segundo o qual: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)», afigurando-se irrelevante a discussão quanto à obrigatoriedade, ou não, de a troca do uniforme ocorrer nas dependências da empresa. Recurso de revista a que não se conhece.
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