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DOC. 385.4980.7176.9432

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia a respeito da extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em relação à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. Na hipótese, decidiu o Tribunal Regional que as prerrogativas da Fazenda Pública não alcançam a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. No entanto, a questão não comporta mais discussão, pois, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado por esta Corte Superior que a EBSERH « tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ». Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a irresignação há de ser aceita. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

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