TJRJ. Requerimento de efeito suspensivo em apelação. Art. 1012, §3 do CPC. Ação anulatória de multa aplicada pelo Procon do Município de Rio das Ostras à concessionária de energia elétrica, em razão do descumprimento do prazo máximo de espera de 30 minutos para o atendimento presencial (Lei municipal 2597/2021). O requerente alega que a manutenção da sanção poderá comprometer a renovação da concessão, sua participação em procedimentos licitatórios e dificultar o acesso a serviços financeiros essenciais para o giro do negócio. Ressalta ainda a existência de apólice de seguro-garantia, capaz de assegurar o pagamento da multa caso mantida. No exame inicial da controvérsia, a jurisprudência do STF reconhece a competência municipal para legislar sobre o tempo razoável de atendimento ao consumidor, por se tratar de matéria de interesse local, distinta da atividade-fim da concessionária. Assim, não se vislumbra, neste momento, alta probabilidade de provimento do recurso. Contudo, o art. 1.012, §4º do CPC estabelece dois requisitos alternativos para a concessão de efeito suspensivo: probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante da necessidade de regularidade fiscal para a renovação da concessão e participação em licitações, reconhece-se o risco de dano grave, justificando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ademais, considerando que o pagamento da sanção está garantido por apólice de seguro, reforça-se a viabilidade da medida. Por conseguinte, defere-se o requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
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