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DOC. 384.6472.9806.8387

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.420,00 (seis mil e quatrocentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas do processo, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Recurso exclusivo da parte ré. Relação de consumo. Parte autora que produziu prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado. Foi decretada a revelia da parte ré, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada. Diante dos efeitos da revelia, contra a qual a parte apelante não se insurge, é incabível a discussão de matéria fática em sede de apelação, uma vez que essas questões não foram deduzidas em contestação tempestiva. Com efeito, não tendo a parte apresentado defesa no prazo previsto, operou-se a preclusão temporal, de modo que não pode se valer da oportunidade de recorrer para reiterar os fundamentos deduzidos na peça apresentada fora do prazo legal. A demonstração da ausência da realização das compras exigiria a constituição de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora. Assim, incumbia ao réu/apelante demonstrar, por meios idôneos, a legitimidade das operações realizadas. Prova documental juntada aos autos pela parte ré que não comprova que as transações impugnadas foram realizadas com a senha pessoal do autor, bem como que as compras contestadas se adequam ao perfil do autor. Restou incontroverso nos autos que o autor, por orientação da atendente da parte ré, solicitou o bloqueio do cartão, e mesmo após receber um novo cartão, as movimentações permaneceram. Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Aplicação do verbete sumular 479 do STJ. A matéria versada nos autos não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização fixada na sentença, devendo ser observado, inclusive, que a ré é igualmente vítima do evento. Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de 50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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