TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - IMPERTINÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - DECOTE DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA - IMPERTINÊNCIA.
Uma vez comprovadas no caderno processual a materialidade e a autoria da infração penal e sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas pelas demais provas coligidas aos autos, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o apelante assume a prática dos fatos, com argumentos que levem a descaracterizar o tipo penal que lhe é imputado. Uma vez comprovado, no caso concreto, que o crime de ameaça foi perpetrado por um designío autônomo, não pode ele ser absorvido pelo delito de descumprimento de medida protetiva, sendo certo que aquele não foi crime-meio para este. A aplicação do disposto no CP, art. 70 exige que os crimes tenham sido praticados mediante uma só ação ou omissão. Na hipótese, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material, porquanto constatado que os delitos foram praticados mediante várias ações, com desígnios autônomos distintos. Considerando a reincidência do apelante, deve ser mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sendo tal modalidade mais adequada qualitativamente à prevenção dos delitos e à reprovação das condutas. Existindo pedido formal de reparação dos danos morais causados à vítima, a fixação de indenização é medida que se impõe.
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