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DOC. 383.2676.9795.4681

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. II. Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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