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DOC. 382.9256.3473.1681

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por beneficiária de previdência social contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexistência de débito referente a descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e determinou a restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; e (iii) determinar o marco inicial para incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, independentemente de culpa ou dolo da instituição financeira, quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ). No caso, a cobrança decorreu de contrato nulo, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a devolução em dobro. (ii) O dano moral deve ser reconhecido, pois a instituição financeira, além de efetuar descontos indevidos, prevaleceu-se da hipossuficiência da consumidora idosa para a venda de serviços por telefone, configurando prática abusiva e ilícita. (iii) A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Turma Julgadora. (iv) Os juros de mora das condenações devem incidir a partir do evento danoso, n os termos da Súmula 54/STJ. Assim, para a restituição dos valores descontados indevidamente, os juros devem fluir desde cada desconto indevido; e, para o dano moral, desde a data do primeiro desconto. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido

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