TJRS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por carência de ação decorrente de falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1184 do STF). devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.2. No caso, a execução é de baixo valor, mas não se verifica ausência de movimentação útil por mais de um ano. Outrossim, nas execuções fiscais em curso em momento anterior à fixação da tese e à publicação da norma, as providências extrajudiciais previstas no Tema 1184/STF, e na Resolução 547/2024 do CNJ, envolvendo a exigência de protesto da CDA e de tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento do feito são de ordem facultativa, sendo descabida a extinção do feito por desatendimento a tal ordem. hipótese em que se justifica a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada.3. Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática hostilizada que desproveu o agravo de instrumento.
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