TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Postula a agravante a reforma do decisum que nos autos de ação de busca e apreensão de veículo automotor, deferiu o pedido de tutela de urgência. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura contrária à lei ou à prova dos autos. Na hipótese, não se vislumbra a existência de fumus boni iuris nas alegações da ré, considerando o entendimento do STJ no sentido de que «A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor» (Tema 29). Em outras palavras, apenas o fato de a validade do contrato estar sendo contestada, seja por ação revisional, seja mediante contestação, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor. O contrato objeto dos autos foi celebrado em agosto de 2023 e até então sua legalidade não havia sido questionada pela parte. Além disso, de um total de 48 parcelas, a parte somente adimpliu 9 parcelas, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades desde julho de 2024. Com efeito, a questão relativa à abusividade nos encargos exigidos precisa ser esclarecida e comprovada, fazendo-se necessária que seja submetida ao contraditório e até dilação probatória. No caso vertente, o juízo sequer analisou o tema. Ademais, conforme decidido pela Seção Cível desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0062689-85.2017.8.19.0000, o indeferimento ou revogação da liminar de busca e apreensão depende da comprovação, entre outros requisitos, do depósito do valor incontroverso pelo devedor, assim como da demonstração da probabilidade do direito do mutuário. Ainda, não há que se falar que em nulidade da apreensão por ter ocorrido em endereço diverso do que consta do mandado, pois se tratou de local próximo e deve prevalecer o fim a que se destina o ato. Por fim, também não há que se falar que houve violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, visto que a existência de tratativas extracontratuais para composição do débito não constitui óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Desprovimento do recurso.
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