TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98 E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foram imputadas as supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998 e 16 da Lei 10.826/03. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que o paciente, além de estar irregular no país, ostenta comportamento agressivo, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consignando-se que o feito originário segue seu curso regular, com Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para 06 de junho p. vindouro, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
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