TJRJ. A C Ó R D Ã O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA RESIDE EM ÁREA ABRANGIDA POR FORO REGIONAL, DEVENDO PREVALECER A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO LEI 6.956/2015, art. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PARTE AUTORA TEM O DOMICÍLIO ATENDIDO PELA COMARCA DE NITERÓI. 1.
É faculdade do consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, caso exista, não se admitido a escolha aleatória sem justificativa. Precedente: AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015.
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