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DOC. 381.1077.4503.6570

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Decisão que indeferiu o pedido de exoneração de pensão alimentícia, uma vez que a afirmação de que o alimentado se encontra trabalhando, com vínculo formal de emprego e que já teria concluído o ensino superior não veio acompanhada de elemento de comprovação idôneo. Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da contestação do réu, tem-se que o magistrado decidirá com base em juízo de cognição sumária. Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor, com a postergação do contraditório. O conjunto probatório existente nos autos até a presente fase processual é insuficiente para fundamentar a pretensão de reforma da decisão. Necessidade de dilação probatória. Entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a decisão que aprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica ou flagrantemente ilegal (Súmula 59/TJRJ), o que inocorreu. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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