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DOC. 380.5322.2323.2911

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Na hipótese dos autos, questiona-se a natureza dos descontos efetuados no contracheque da autora e a forma de contratação firmada junto ao banco réu. Nesse sentido, sustenta a demandante que realizou empréstimo junto à instituição ré, em prestações e valores mensais pré-fixados e com previsão de desconto em folha de pagamento, não tendo, em momento algum, contratado serviço de cartão de crédito, de forma que o seu fornecimento configuraria venda casada. Ao longo da instrução processual, restou inconteste que a demandante efetuou o saque do valor contratado pelo empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, além de terem sido juntadas faturas com informação de compras realizadas utilizando o referido plástico. Conquanto o CDC permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu art. 6º, VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito. Ou seja, as normas protetivas do consumidor não conferem à palavra deste uma presunção de veracidade. Muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas na verdade forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que o banco demandado apresentou elementos que se contrapõem à versão autoral, documentos que se mostram suficientes ao seu desiderato recursal. Ora, restou demonstrado que a apelante solicitou e desbloqueou o cartão de crédito consignado, tendo realizado tele saques, cujos valores foram disponibilizados em conta de sua titularidade, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a recorrida, ciente dos termos da contratação, utilizou o cartão de crédito consignado de forma frequente, realizando diversas compras dentro do seu limite de crédito, como se pode verificar dos relatórios de transações acostados ao feito. Para mais além, foi colacionado o contrato firmado entre as partes, acompanhado do protocolo de assinatura digital, informação de geolocalização, selfie, dentre outras evidências de autenticidade do procedimento. Aliás, do simples compulsar desse documento, verifica-se que a modalidade de contratação restou devidamente informada ao consumidor no momento da celebração do pacto. Destarte, não se mostra razoável admitir que a autora não sabia dos desdobramentos da solicitação de cartão de crédito e sua utilização, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado, devendo-se, ainda, pontuar que os descontos já ocorriam desde janeiro de 2022. Sendo assim, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Logo, deve ser negado provimento ao apelo da autora, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na exordial. Recurso conhecido e desprovido.

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