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DOC. 380.4253.2286.2237

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de guarda unilateral. Decisão que deferiu a guarda provisória das menores ao genitor. Intempestividade. Realização de acordo. Perda de objeto. A admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de alguns requisitos legais de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos. Enquanto os primeiros estão relacionados à existência do direito de recorrer, os últimos estão ligados ao exercício daquele direito. Integram o primeiro grupo o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo. Compõem a classe remanescente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. No que tange ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.003, § 5º do CPC ser de 15 (quinze) dias o prazo para sua interposição. Da criteriosa análise do feito originário, nota-se que o recurso foi interposto fora do prazo legalmente estipulado, não podendo ser conhecido. Segundo exposto na certidão de fls. 108, o agravante informa que a intimação tácita da decisão recorrida ocorreu em 15/02/24, de modo que o prazo para distribuição do agravo se encerraria em 07/03/2024. No entanto, o recurso foi distribuído apenas em 08/03/2024, o que denota sua intempestividade. Ainda que assim não se entendesse, consultando os autos de processo principal, verifica-se que foi celebrado acordo provisório entre as partes (fls. 584), em audiência de conciliação, na data de 02/12/2024, tendo, portanto, o presente recurso, perdido o objeto. Recurso não conhecido.

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