TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PODER FAMILIAR. VERBA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS, OU, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 38% (TRINTA E OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. GENITOR EMPRESÁRIO DO RAMO DE EMBELEZAMENTO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1.
Alimentos definitivos fixados no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante e 38% (tinta e oito por cento) do salário mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo. 2. Renda mensal declarada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) que não se sustenta, tendo em vista o total das despesas mensais que o alimentante comprovou ter. 3. Necessidade do alimentando, criança de 6 (seis) anos, em acompanhamento neurológico na ABBR, por apresentar neuropatias, como epilepsia, distúrbios de aprendizagem, retardo psicomotor, ataxias, distonias e diagnóstico principal de autismo. 4. A existência de outra filha, por si só, não implica a redução de alimentos devidos ao filho menor. 5. Sem a demonstração de incapacidade econômico-financeira do alimentante capaz de justificar a retração da verba alimentar, deve ser mantido o valor arbitrado na R. Sentença, por falta de justa causa para sua alteração, máxime quando o arbitramento estabelece os alimentos em valor modesto. 6. Negativa de provimento ao recurso.
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