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DOC. 378.9898.5407.8242

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a reclamante não se insere na exceção do CLT, art. 62, I, pois, embora desempenhasse trabalho externo, a empregadora determinou o cumprimento de jornada prefixada, «que poderia ser controlada por meio de diversos mecanismos". Sob esse enfoque e tendo em vista que a reclamada alegou fato extintivo do direito da autora (exercício de atividade externa sem controle de jornada), mas não apresentou qualquer documento a comprovar a jornada trabalhada, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, o Regional entendeu ser verdadeira a jornada alegada na inicial, na medida em que confirmada por prova testemunhal. 3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Ademais, acertada a distribuição do ônus da prova, inclusive com aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, I. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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