TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA-CORRENTE E PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS DAS PARCELAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AOS CONTRATOS 010112123345 E 52-0834890/21, CONDENANDO OS RÉUS À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE COBRADAS, E AINDA CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DOS BANCOS RÉUS.
In casu, pela narrativa dos fatos afirmados não se é possível concluir um raciocínio lógico que se permita aos réus efetivarem uma linha de defesa jurídica, o que lhe é garantido pela CF/88. Não existe liame da causa de pedir com o pedido, posto que a autora narra a contratação de empréstimo com o 2º réu BANCO DAYCOVAL SA (contrato 52-0834890/21) do qual se arrependeu e solicitou cancelamento, porém deduz pedido de declaração de inexistência de relação em jurídica do contrato 010112123345 firmado com o 1º réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Trata-se, com efeito, de conclusão que não guarda coerência lógica com a narração, circunstância que resulta na inépcia da petição. Note-se que a autora na inicial ampara sua pretensão com base no contrato 010112123345 que foi firmado com 1º réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A. sequer havendo pedido da mesma de anulação do contrato de 52-0834890/21 firmado com o 2º réu BANCO DAYCOVAL S A, sendo certo que o juízo singular declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante a este ultimo contrato. Evidente, portanto, que a sentença transbordou os limites do pedido inaugural, sendo, portanto, «extra petita". Destarte, diante da narrativa fática e pedido confuso, acarretou numa sentença em que se julga o que não foi de fato pedido. Inteligência do art. 330, § 1º, III, do CPC. Assim sendo merece ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I c/c o art. 330, § 1º, III ambos do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU BANCO DAYCOVAL S/A.
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