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DOC. 378.4071.8306.2697

TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, ITENS I E II, DO TST NÃO CONFIGURADA.

Discute-se a aplicabilidade, pela Turma desta Corte, da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, o qual versa sobre aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato de trabalho. No caso, a Turma entendeu pela falta de impugnação do fundamento adotado no acórdão regional, no sentido de que o reclamante se desligou voluntariamente com o objetivo de receber a complementação de aposentadoria. Com efeito, analisando-se, detidamente, a petição de recurso de revista, observa-se que a parte limita sua insurgência à questão da norma interna do banco que proíbe a continuação da prestação de serviços após a data da concessão da aposentadoria. Em momento algum se verifica impugnação do fundamento adotado pelo Regional de que ele pediu demissão antes da sua aposentadoria ser concedida no intuito de «se beneficiar do art. 38, do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, que condiciona a complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, ao pedido de rescisão do vínculo de emprego com a empresa patrocinadora.» Nesse contexto, a decisão pela qual a Turma não conheceu do seu recurso de revista se coaduna com a exegese da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em sua contrariedade. Ademais, não se trata de fundamentação secundária e impertinente, de modo que não é aplicável ao caso o item II do referido verbete. Agravo desprovido .

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