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DOC. 376.1634.1651.9886

TJSP. Apelação. Sentença que condenou os réus pelo crime estelionato em continuidade delitiva. Recursos da defesa. PRELIMINARES. 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento, pelo magistrado, de pedidos formulados pela defesa. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição - numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina - de «dominus processus», cabe-lhe indeferir «as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias» (art. 400, parágrafo 1º, do CPP). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa. Decisão judicial que veio fundamentada e que não desborda de um quadro de razoabilidade, no sentido de que não demonstrado que as providências requeridas fossem relevantes ao deslinde da causa, considerando o que já se produziu na persecução penal. 2. Denúncia que não se mostra inepta, descrevendo com grau aceitável de detalhamento a conduta do acusado. Aliás, a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia (STF, RHC 147.578, relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.09.2021, DJ de 21.10.2021; STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, AgRg no HC 669817/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.04.2022, DJe de 26.04.2022, entre outros). MÉRITO. 3. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal dos apelantes. Condenações mantidas. 4. Sanções que comportam alterações apenas no tocante às penas de multa. 5. Não se aplica, no caso de crime continuado, a regra estampada no CP, art. 72 - que determina a aplicação distinta e integralmente das sanções pecuniárias -, de sorte que a fixação da pena de multa segue o mesmo critério da pena privativa de liberdade, observando os ditames do CP, art. 71. 6. Manutenção do regime inicial semiaberto para as penas privativas de liberdade em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Mantida a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos. 8. Pedido de gratuidade da justiça a ser deduzido perante o juiz da execução. Recursos parcialmente providos.

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