TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTS. 33
e 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ECA, art. 244-B PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO, VEZ QUE O PACIENTE NÃO PORTAVA A DROGA E NÃO POSSUIA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS, E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO. Conforme se extrai do Registro de Ocorrência de pasta 27 do anexo 1, no dia 26 de março de 2024, policiais militares, após observação suspeita, e constatação de comercialização de entorpecentes efetuaram o cerco operacional, abordando os indivíduos identificados como Jhonny de Silva Piazzi, com quem foi encontrada a quantia de R$ 160,00, Kaylon Daniel de Souza Martins, com quem foi arrecadado um celular REDMI 8, Kratos Magno de Medeiros dos Santos, Paulo Gabriel de Araújo Lima, que mantinha consigo 01 celular Motorola, Emanuel do Nascimento Xavier, Jonatan da Silva Batista, Guilherme Jaconi do Nascimento, com quem foi arrecadada a quantia de R$ 126,00, 01 celular Samsung e 1 bucha de material similar a maconha. Além disso, Jhonny apontou o local que as drogas estariam escondidas, embaixo de um entulho próximo dentro de uma garrafa de Guaraviton, sendo 34 pinos contendo pó branco similar a cocaína e 03 buchas de substância similar a maconha. O laudo de exame definitivo de material entorpecente de pasta 109270345 dos autos principais revelam a apreensão de 5,9 gramas de Maconha (Cannabis sativa L.), o laudo de pasta 109270329 dos autos principais revela a apreensão de 21 gramas de cocaína e o laudo de pasta 109270324 dos autos principais descreve a apreensão de 1,40gramas de Maconha (Cannabis sativa L.). Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações da testemunhas proferidas em sede policial. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados à certeza da autoria e materialidade em relação ao crime, pois nenhum material entorpecente foi apreendido com o paciente e também ao fato de que o mesmo não possui consciência da ilicitude do fato, tais hipóteses postas pelo impetrante necessitam de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da localidade, gerando temor aos moradores, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) custodiado(s).». A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, bem como a prisão domiciliar requerida, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Destaca-se que o fato de o paciente ser portador de Transtorno do Espectro Autismo, possuindo retardo mental, Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Humor não impede que os cuidados médicos ao paciente sejam fornecidos pela unidade prisional onde se encontra. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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