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DOC. 375.6205.8370.5579

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MATERIAIS À ADOLESCENTES INTERNADOS E INTERDIÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. 1º APELANTE (DEFENSORIA PÚBLICA) E 2º APELANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO) QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO DO ESTADO (3º APELANTE) A PROVER OS ALOJAMENTOS DE BEBEDOUROS E FILTROS E O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE HIGIENE, LIMPEZA, UNIFORMES E COLCHONETES AOS ADOLESCENTES INTERNADOS. 3º APELANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO E A REVERSÃO DA CONDENAÇÃO A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA E INFRAESTRUTURA. PROVIMENTO DO 1º E 2º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 3º.

Ação civil pública manejada pela 1ª apelante (Defensoria Pública) contra o 3º apelante (Estado), em que foram julgados procedentes os pedidos de interdição parcial da unidade socioeducativa Escola João Luiz Alvez, limitando o número de internos e, ainda, julgados parcialmente procedentes os pedidos de realização de obras. Recursos da Defensoria e Ministério Público, que buscam a condenação do Estado a fornecer agua potável aos adolescentes internos ininterruptamente, bem como ao fornecimento de materiais e higiene, limpeza, uniformes e colchonetes, com base nos direito fundamentais infanto-juvenis. Modo de internação que priva o livre acesso de adolescente à água potável por aproximadamente 12 (doze) horas, incorrendo em violação do ECA (art. 94) e tratados internacionais. Estado (3º apelante) que sustenta a perda o objeto em relação ao pedido de interdição parcial do estabelecimento, uma vez que já atendido o limite de 90 (noventa) internos, conforme determinação da Resolução 119 do CONANDA. Inexistência de prova de que ele irá manter o limite previsto na Resolução, uma vez que a redução dos internos para 2/3 da capacidade máxima da unidade, ocorreu de forma provisória, porquanto foram necessárias reformas urgentes. Reserva do possível que não pode ser oposta à efetivação de direitos fundamentais, como é a hipótese dos direitos infanto-juvenis, permitindo ao administrador o juízo de discricionariedade na sua implementação. STF que, apreciando o Tema 698 da repercussão geral, entendeu que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, como é o caso, não viola o Princípio da Separação dos Poderes. Conhecimento dos recursos e provimento do 1º e 2º (Defensoria e Ministério Público) e desprovimento do 3º (Estado).

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