TJRJ. Apelação. Responsabilidade civil do estado. Município Itaboraí. Autora com gravidez de alto risco, submetida a cesariana de urgência devido a problemas com varizes pélvicas. Recém-nascida prematura que veio a óbito após demora de mais de 12 horas para transferência hospitalar para unidade com UTI neonatal. Sentença de procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Irresignação fazendária. 1. Responsabilidade objetiva estado. Art. 37, §6º, da CF/88 e art. 43 do CC/02. Teoria do risco: o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes independentemente de culpa; basta comprovar nexo de causalidade entre fato e dano. 2. In casu, perícia médica peremptória ao estabelecer nexo causal entre a demora na transferência da criança e o agravamento de seu estado de saúde que culminou no óbito. Conclui-se pelo dever de indenizar do Município pelo dano moral e pelo dano material consistente nas despesas de sepultamento. 3. Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 40.000,00) aquém dos valores estabelecidos por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Impossibilidade de majoração por ausência de recurso da Autora e proibição da reformatio in pejus. 4. Sentença mantida. Desprovimento do recurso fazendário.
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