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DOC. 375.1128.6730.4464

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Administrativo. Piso salarial do magistério. Parte Autora que é Professor(a) Docente. Sentença de improcedência. Irresignação da Parte Autora. Preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o feito deveria ser suspenso ante a instauração do incidente de assunção de competência. Este feito objetiva definir a interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, não se relacionando ao presente caso sub judice. Desnecessário o sobrestamento do feito. A existência da Ação Civil Pública não constitui óbice para que os interessados possam, via ação autônoma e individual, buscar a defesa de seus direitos. O STJ, no julgamento do REsp no 1.559.965/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a União não é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam a responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, a afastar a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Parte Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida através da ADI 4167. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei 11.738/08. Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no que toca à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional Merece acolhida o pleito de tutela de evidência requerida pela parte Autora, nos termos do art. 311, II do CPC, para determinar ao Estado que promova a adequação do vencimento-base da parte Autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (ESTADO) E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (AUTORA).

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